quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Incentivo a energia solar no Piauí (Lei Ordinária Nº 5.936/2009)

Sabe-se hoje que o Nordeste brasileiro apresenta os maiores índices médios de irradiação (5,9 kWh/m².dia) solar do Brasil. Particularmente, o Piauí possui um imenso potencial de aproveitamento desse recurso, nas suas diversas modalidades. Porém, pouco se é aproveitado desse valioso recurso natural. No intuito de promover um ambiente de discussão e debate sobre o assunto o Instituto Piauí Solar apresenta, abaixo, o texto, na íntegra, da Lei Ordinária Nº 5.936/2009, que Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.

LEI ORDINÁRIA Nº 5.936 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Piauí. 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - criar alternativas de emprego e renda. 

Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar;
II - estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos do beneficiamento da cana-de-açúcar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
VII - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
VIII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Piauí. 

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos. 

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento. 

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, regulando, entre outros aspectos, os destinatários preferenciais da Política de que trata esta Lei. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 30 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

O texto da lei foi retirado do Sistema de Legislação do Estado do Piauí e pode ser acessado através do seguinte link: http://legislacao.pi.gov.br/scan/pages/jsp/scan/consultaDeAtoNormativo.jsp?idAtoNormativo=10790

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